A função notarial destina-se a dar forma legal e conferir fé pública aos atos jurídicos extrajudiciais.
Compete ao Notário redigir o instrumento público consoante a vontade das partes, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-as do seu valor e alcance.
Existe no Consulado-Geral de Portugal em Paris um Serviço de Notariado, onde podem ser praticados, após marcação e entre outros, os seguintes atos:
Nota importante:
1 - Autenticação de fotocópias
Formalidades:
Este serviço exige uma marcação prévia no “Notariado”.
Um instrumento público avulso é um documento no qual o notário traduz, por forma autêntica, as declarações negociais expressas pelas partes que pretendam conferir-lhes uma especial força probatória.
Formalidades:
É exigida a presença dos interessados com:
Existem vários tipos de instrumento público:
Noção de procuração:
Procuração é o ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.
A palavra procuração é também utilizada para designar o próprio documento em que a mesma se contém.
Formalidades:
Efeitos da representação:
O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.
Atribuição dos poderes:
Os poderes atribuídos devem ser certos e determinados, nos seguintes casos:
Forma:
Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.
As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado. As procurações conferidas também no interesse do procurador ou de terceiro devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial.
Consentimento conjugal:
O consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, deve ser especial para cada um dos atos, sendo-lhe aplicáveis, quanto à forma, as regras estabelecidas para as procurações.
Revogação:
A procuração é livremente revogável pelo representado, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.
Se a procuração tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro – as impropriamente chamadas procurações irrevogáveis - não pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.
Procurações que devam ser utilizadas em Portugal, encontrando-se o representado no estrangeiro:
Os interessados em passar procuração com poderes que devam ser exercidos no território da República Portuguesa podem fazê-lo junto:
Os documentos passados no estrangeiro, em conformidade com a lei local, são admitidos para instruir atos notariais, independentemente de prévia legalização.
Apenas se houver fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento apresentado, pode ser exigida a sua legalização, nos termos da lei processual.
De notar que o documento escrito em língua estrangeira deve ser acompanhado da tradução correspondente, a qual pode ser feita por notário português, pelo consulado português no país onde o documento foi passado, pelo consulado desse país em Portugal ou, ainda, por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução.
Documentos emitidos em Macau:
Os documentos e traduções redigidos ou certificados pelos tribunais ou outras autoridades públicas competentes de uma das Partes são dispensados de qualquer legalização ou autenticação desde que tenham aposto o respetivo carimbo oficial (artº 5.º, n.º 1, Resolução da Assembleia da República n.º 19/2002 – Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China).
Legalização – em que consiste:
Os documentos autênticos passados no estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respetivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respetivo.
Quanto aos documentos particulares lavrados fora de Portugal, se estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no parágrafo anterior.
Tratando-se de documentos emanados de países signatários ou aderentes à Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961 – Decreto-Lei n.º 48 450, de 24 de Junho de 1968 – ratificada por Portugal, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969, a legalização dos documentos será feita por apostilha, nos termos do art. 3º da Convenção.
Tendo em consideração que a legalização do documento por qualquer dos modos atrás referidos contempla o seu valor formal e não substancial, importa, caso a caso, verificar a suficiência do documento para o fim a que se destina.
Este serviço exige uma marcação prévia no “Notariado”.
O reconhecimento consiste na certificação notarial da autoria da assinatura, ou da letra e assinatura, aposta em documento particular.
Não podem ser reconhecidas assinaturas apostas em documentos que contenham:
Formalidades:
Para efetuar reconhecimentos, os interessados devem estar presentes, munidos de:
Existem vários tipos de reconhecimento:
Este serviço exige uma marcação prévia no “Notariado”.
O termo de autenticação é o ato notarial no qual os interessados confirmam, perante o notário, o conteúdo de um documento particular.
Formalidades:
Este serviço exige uma marcação prévia no “Notariado”.
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